INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS
a) Competências da RIOLUZ
- Atuar na regulação e fiscalização da Parceria Pública Privada de subconcessão dos serviços de iluminação pública e de outros serviços;
- fiscalizar, com poder disciplinar e de polícia, especialmente na aplicação de penalidades, por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da execução dos serviços delegados, conforme condições previstas na legislação atual e em documentos contratuais;
- prestar consultoria no setor de iluminação pública na forma em que se propõe;
- realizar cursos e seminários, em convênios com a administração pública ou a iniciativa privada, e formular estudos de desenvolvimento dos serviços relativos à iluminação pública;
- analisar, aprovar e fiscalizar projetos de energia elétrica, inclusive planos de expansão, públicos e privados, bem como sua execução, no âmbito no Município;
- manter, de forma preventiva e corretiva, as instalações elétricas externas do patrimônio municipal, toda Iluminação Monumental e as instalações elétricas do Sambódromo;
- apoiar todos os eventos promovidos, direta ou indiretamente, pela Prefeitura, pelas empresas públicas, autarquias e fundações do Município;
- aprovar, controlar, e fiscalizar com poder de polícia, os projetos e as atividades de licenciamento dos serviços, de execução de instalações, substituições e alterações de aparelhos de transportes, de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica;
- executar atividades pertinentes, que lhe forem atribuídas pela administração municipal.
b) Legislações complementares às competências do órgão
• Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
• Constituição da República Federativa de 05, de outubro de 1988 -Incisos III, V, VIII e IX do Art. 30 e art. 149-A
No art.30 diz: Compete aos Municípios:
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No art. 149-A diz: Os Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observando o disposto no artigo 150, I e II. ( EC nº 39/2002)
Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição à que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.
• Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 05, de abril de 1990- Art. 30 No inciso VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, e destinação final do lixo;
f) transporte coletivo;
• Decreto nº 11.661 de 20, de novembro de 1992 – Dispõe sobre a classificação das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista (revogado pelo Decreto nº 29.280/2008).
• Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000 – ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) estabelece, de forma atualizada e consolidada, as condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica – art. 2º alínea “XXIV”, art 9º inciso VII alíneas “a” e “b” e art 20 inciso VI.
• Decreto nº 29.280, de 07 de maio de 2008 – Dispõe sobre a classificação das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista
• Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009 – Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
• Decreto nº 31.918, de 25 de fevereiro de 2010 – regulamenta as disposições legais relativas à Contribuição para custeio do serviço de Iluminação pública – COSIP, instituída pela lei nº 5.132 de 17 de dezembro de 2009.
• Decreto nº 32.238, de 06 de maio de 2010 – Regulamenta o Fundo Especial de Iluminação Pública, criado pela Lei nº 5.132/2009
• Lei Federal nº 13.303 de, 30 de junho de 2016 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da Empresa Pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Decreto Rio nº 44.698 de, 29 de junho de 2018 – Regulamenta a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016
c) Endereço do Órgão/Entidade Central
R. Voluntários da Pátria, 169 – Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, 22270-000
d) Estruturas das Unidas Administrativas
Decreto nº 54953 de 14/08/2024 – Estrutura Básica
Companhia Municipal de Energia e Iluminação
Presidente da Rioluz
Rafael Thompson
Rafael Thompson é formado em Tecnologia da Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá e já exerceu o cargo de secretário e subsecretário de Estado de Governo do Rio de Janeiro.
Thompson tem uma vasta experiência em gestão pública e liderança de projetos e equipes. Recentemente esteve à frente de programas de sucesso da Secretaria de estado de Governo como as Operações Segurança Presente, Lei Seca e o RJ para Todos.
Na administração pública estadual, Rafael Thompson também foi nomeado, em governos anteriores, subsecretário de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; e coordenador da Subsecretaria de Comunicação Social. Atuou também na Assembléia Legislativa como chefe de gabinete da Presidência. Em janeiro de 2025 recebeu do prefeito do Rio, Eduardo Paes, a missão de assumir a Presidência da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz.
Contato: presidencia.rioluz@prefeitura.rio
Diretoria
Gabinete da Presidência
Chefe de Gabinete – Gabriel Rodrigues Miceli
Auditoria
Auditor Chefe – Maria Aparecida Bittencourt de Carvalho
Coordenadoria Geral de Regulação dos Serviços da Parceria Público Privada (PPP)
Coordenadora Geral – Rodolpho Garcia Maldonado
Assessoria de Comunicação Social
Assessor Chefe – Roane Veríssimo
Assessoria Jurídica
Assessor Jurídico – Pedro da Costa Mendes Oliveira de Menezes
Assessoria de Gestão Institucional
Assessor Chefe – Andrea Cristina Silva Vycas Nery
Assessoria de Informática
Assessor Chefe – Ariel Cavalcanti
Assessoria de Projetos e Metas
Assessor Chefe – Flávio de Oliveira Santos
Coordenadoria de Licitação
Coordenador de Licitação – Geraldo Caxias Filadelfo
Ouvidoria
Ouvidora – Tamara Ridolph
Coordenação de Compliance
Coordenadora – Bárbara Goiatá Lucariny
Diretoria Tecnológica e de Projetos
Diretor de Diretoria de Empresa – Marcos Felipe Marques da Cunha Carvalho
Diretoria de Administração e Finanças
Diretora de Diretoria de Empresa – Carolina Maria Coelho da Câmara Veloso
Diretoria de Operação e Fiscalização NORTE
Diretor de Diretoria de Empresa – Antônio José Sobral
Diretoria de Operação e Fiscalização SUL
Diretor de Diretoria de Empresa – Paulo Cezar dos Santos
f) SICI: Sistema Integrado de Codificação Institucional: